Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.133.116

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o termo de ocorrência de irregularidades lavrado por preposto da concessionária, como ato administrativo, goza de presunção de legalidade e indica indício de defeito na estrutura de medição, circunstâncias suficientes, aliadas à presunção de validade do ato, para afastar o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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