Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.133.021

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF, 284/STJ E 7/STJ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES. ROYALTIES DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÓBICES PARCIALMENTE AFASTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF, em demanda de repetição de valores cobrados a título de royalties sobre tecnologia RR após a expiração de patente. 2. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos como royalties após a expiração da patente. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial pode ser conhecido diante de alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC articuladas no recurso especial; (ii) se há prequestionamento específico dos arts. 189 e 884 do Código Civil e do art. 173 do Código Tributário Nacional, à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de royalties cobrados após o vencimento da patente, notadamente se incide o art. 205 do Código Civil (decenal) ou o art. 206, § 3º, IV (trienal por enriquecimento sem causa); e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo e cabível (CPC, art. 1.003, § 5º), e pode enfrentar óbices monocraticamente aplicados, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula n. 568/STJ. 6. Inobstante a indicação do ponto alegadamente omisso, não se explicitou de que forma a supressão dessa alegada omissão seria capaz de, em tese, conduzir o Colegiado estadual a uma conclusão distinta daquela a que chegou, circunstância que, consoante sólida jurisprudência desta Corte, denota deficiência recursal apta a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. Ainda que se reconheça, em favor da parte agravante, o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e à incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em ações de repetição de indébito com causa jurídica, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 8. Conforme precedentes desta Corte, para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exigem-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; e v) inexistência de ação específica. 9. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação obrigacional e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação obrigacional prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu inequivocamente que há causa jurídica para a cobrança que se reputa indevida, na medida em que há relação obrigacional prévia em que se debate a legitimidade da cobrança levada a efeito. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 11. Agravo interno parcialmente provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. Recurso especial não conhecido por incidência das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ.

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