Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.133.003
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, INCISOS I, III
E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES DOS ARTS. 341, CAPUT, E 374, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEDUZIDAS APENAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARTS. 1.228 E 1.238 DO CÓDIGO
CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO SOB O ENFOQUE
TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para
resolver a controvérsia. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, incisos I,
III e IV, do Código de Processo Civil.
2. Configura inovação recursal a dedução, apenas em embargos de
declaração, de teses relativas aos arts. 341, caput, e 374, inciso
III, do Código de Processo Civil. Ausente o necessário
prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na perda dos
atributos do domínio por ocupação de terceiros e na implementação
dos requisitos da usucapião (arts. 1.228 e 1.238 do Código Civil),
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado
da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. Além disso, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem
sob o enfoque jurídico invocado no recurso especial, o que
caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e
356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento
pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
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