Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.132.891

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO NA MULTA DO § 3º DO ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. SUJEIÇÃO EXCLUSIVA DO IMPORTADOR OCULTO. IMPORTADOR OSTENSIVO. MULTA ESPECÍFICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE PENALIDADES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nas hipóteses de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros, a pena de perdimento e, quando convertida, a multa substitutiva prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 alcança o patrimônio do importador oculto, verdadeiro beneficiário da operação. O importador ostensivo, que cede o nome ou documentos, sujeita-se à multa específica de 10% (dez por cento) do valor da operação, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.488/2007. 2. O sistema sancionatório distingue os papéis dos partícipes, o que afasta a solidariedade passiva e impede a cumulação de multas sobre o mesmo fato, por força da vedação ao bis in idem. 3. A orientação desta Corte é firme quanto à impossibilidade de cumulação de penalidades de mesma natureza, inclusive quanto às multas de ofício e isolada do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, por aplicação do princípio da consunção. Precedentes: REsp 1.632.509/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 19/6/2018; REsp 2.150.276/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/9/2024; AgInt no REsp 2.175.740/PB, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 18/12/2025. 4. Agravo interno não provido.

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