Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.132.242

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ações cautelar e ordinária que questionam a validade e regularidade do procedimento expropriatório da Lei n. 9.514/1997 relativo a imóvel residencial dado em garantia fiduciária. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Sentença acolheu parcialmente o pedido para expurgar encargos moratórios, mantendo correção monetária, sob fundamento de demora de cinco anos do credor para promover a expropriação extrajudicial, à luz da boa-fé objetiva. Em apelação, reconhecida a regularidade da intimação por edital para purgação da mora, a constitucionalidade dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e a inaplicabilidade do dever do credor de mitigar o próprio prejuízo; rejeitados os embargos de declaração com reafirmação de tentativas pessoais infrutíferas, intimação por edital e ciência da data do leilão por correspondência. 3. As alegações no agravo interno. Agravante sustenta não incidirem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, afirmando controvérsia normativa sobre o art. 26, § 3º-A, versus § 4º, da Lei n. 9.514/1997 (intimação por hora certa e por edital), vício objetivo no conteúdo da notificação em afronta ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, e aplicação do princípio de mitigar o próprio prejuízo e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de dissídio jurisprudencial específico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais para infirmar as conclusões do tribunal de origem acerca da regularidade da intimação por edital para purgação da mora, da ciência da data dos leilões e da manutenção dos encargos moratórios contratuais em contrato regido pela Lei n. 9.514/1997. III. Razões de decidir 5. A alienação fiduciária de imóvel exige, em regra, intimação pessoal do devedor para purgação da mora e comunicação da data do leilão extrajudicial, conforme orientação jurisprudencial. 6. É regular a intimação por edital para purgação da mora quando frustradas múltiplas tentativas de intimação pessoal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. 7. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da realização do leilão. 8. No caso, mantida pelo tribunal de origem a validade da intimação por edital, a ciência dos leilões e os encargos moratórios contratuais com base em cláusulas pactuadas e em provas documentais e diligências de intimação, a modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.