Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.132.016

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia do recurso especial foi centrada na existência e quantificação de lucros cessantes decorrentes de rescisão contratual, a partir de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto aos lucros cessantes pode ser feita sem reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea “c”, com cotejo analítico e documentação exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da pretensão relativa aos lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ). 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a Súmula n. 7/STJ, igualmente obstam a análise pela alínea “c” quando o dissídio repousa sobre fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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