Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.131.461

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEI DO DISTRATO SOBRE O CDC. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIZAÇÃO ENTRE A LEI N. 13.786/2018 E O CDC. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores pagos. 2. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica quando as instâncias ordinárias assentam, de forma incontroversa, a celebração do contrato após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a submissão do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação e a previsão contratual de retenção de 50% dos valores pagos. 3. A Lei n. 13.786/2018 deve ser harmonizada com o CDC, prevalecendo este último nas hipóteses de conflito normativo, não havendo direito adquirido à retenção máxima prevista na legislação especial. 4. O art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 estabelece limite legal para a cláusula penal, não impondo, de forma automática, a retenção de 50% dos valores pagos nem afastando o controle judicial de abusividade à luz dos arts. 51 e 53 do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não se justifica quando a controvérsia exige apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas expressamente delineadas pelo Tribunal de origem. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a sentença.

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