Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.130.018

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, INCISOS V E VI E § 3º, 486 E 507 DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO À COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISTINGUISHING AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo concreto e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, satisfazendo o dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. Mantém-se o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, porquanto o acórdão de origem está apoiado em múltiplas razões de decidir, autônomas e suficientes — preclusão (plano preclusivo), inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória (plano procedimental), e inexistência de coisa julgada material (plano material) — não impugnadas especificamente no recurso especial. 3. Incide, ainda, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, pois as razões do apelo nobre se dissociaram do fundamento do acórdão recorrido que afastou a própria configuração da coisa julgada material. 4. A alegação de violação dos arts. 485, incisos V e VI e § 3º, 486 e 507 do Código de Processo Civil não supera os óbices processuais, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e a falta de delimitação adequada da controvérsia. Afastado o distinguishing proposto, porque os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se ao caso concreto, que revela fundamentos autônomos não impugnados e dissociação das razões recursais. 5. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito quando ausente impugnação específica dos fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.

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