Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.129.842
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DE RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Embora não haja pronunciamento explícito quanto à verba sucumbencial, é decorrência lógica a inversão dos ônus sucumbenciais diante do provimento da apelação e da remessa necessária que reformaram a sentença, ainda que a extinção do processo tenha ocorrido sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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