Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.129.657
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO PONDERADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Acerca da ocorrência de litispendência entre os cumprimentos
individuais de sentença propostos por substituídos, o acórdão
recorrido analisou a extensão dos dois títulos executivos coletivos
formados nas ações n° 39.376/94 e 0013136- 95.2000.8.07.0001,
reputando inexistir identidade de pedidos e causa de pedir.
3. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas
ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de
revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese,
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada
em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto
não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido
e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno desprovido.
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