Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.129.543
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA ATINENTE A SUBMISSÃO OU NÃO DE CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO E ESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. EQUIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, no sentido de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
2. Hipótese em que correto o arbitramento dos honorários por equidade, em virtude do proveito econômico ser inestimável.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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