Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.128.733
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. I. Caso em exame
1. Ação renovatória de arrendamento rural na qual foi declarada a renovação do contrato referente à área de 1.456,30 ha, com extensão da permanência para conclusão da colheita e fixação de honorários. Em apelação dos autores e recurso adesivo do réu, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo principal para majorar os honorários e negou provimento ao adesivo, assentando a necessidade de notificação extrajudicial para encerrar o arrendamento.
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para reexame de matéria fática e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento das consequências jurídicas do contrato de 01/06/2019; (ii) há ausência de interesse processual à luz da teoria da asserção, em razão da vigência de renovação consensual anterior ao ajuizamento da ação; (iii) é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade e o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem revolvimento de fatos e cláusulas contratuais; e (iv) a exigência de notificação extrajudicial para encerrar o arrendamento rural pode ser afastada por cláusula contratual de desocupação. III. Razões de decidir
4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, analisou a sequência contratual e considerou o contrato de 2019, inexistindo omissão ou contradição. 5. O inconformismo da agravante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já encontrou motivo suficiente para decidir. 6. A alegação de extinção por ausência de interesse processual não se acolhe. Há resistência à pretensão, evidenciada pela própria interposição de recurso, não cabendo retroação para afastar o interesse de agir. 7. A reavaliação sobre quem deu causa à demanda, a distribuição de ônus sucumbenciais e a litigância de má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. A exigência de notificação extrajudicial para encerramento do arrendamento rural decorre do Estatuto da Terra, não podendo ser afastada por cláusula contratual de desocupação. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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