Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.127.673
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE
SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a
ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de
forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao
limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a
validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o
que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça
sob pena de indevida supressão de instância.
2. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente
subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal
somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do
direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do
prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos
valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em
pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.
3. A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento
do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de
pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de
exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos
sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para
pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o
patrimônio do falecido.
4. Agravo interno desprovido.
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