Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.127.520
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar ofensa aos dispositivos. 2. A controvérsia recai sobre a diferença entre o valor executado e o valor declarado pelo ente público, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o excesso afastado, conforme o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Fixação dos honorários sobre o valor controvertido, com exclusão da parte incontroversa, e rejeição de interpretação que inclua o total executado como base de cálculo, para evitar favorecimento indevido por criação artificial de excesso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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