Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.127.214
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SUPERMERCADO. SACOLAS PLÁSTICAS. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 779/STJ, segundo o qual o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica do contribuinte, preservando-se a distinção entre bens para revenda e insumos.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.