Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.126.991
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 98, §6º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Inexiste violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, sopesa duas realidades fáticas (elevado valor do patrimônio do espólio versus iliquidez momentânea e renda modesta dos herdeiros) e aplica a solução legal prevista no art. 98, §6º, do CPC, sem qualquer contradição interna entre seus fundamentos e a conclusão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo com a mera insatisfação da parte com o teor do julgamento. 3. O parcelamento do preparo recursal em 4 parcelas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, constitui medida intermediária adequada para conciliar o valor expressivo do acervo hereditário com a ausência de liquidez imediata e a renda modesta dos herdeiros, garantindo o acesso à justiça sem conceder a gratuidade plena indevida.
4. Incidência da Súmula n. 7/STJ ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido.
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