Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.126.576

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÍCIO ATIVIDADE. EC 113/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada e fundamentada. A insatisfação da parte não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Sendo o adicional de insalubridade previsto em lei, é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial. 4. Os consectários legais foram corretamente fixados pelas instâncias ordinárias, aplicando-se o entendimento vigente no Tema 905 desta Corte até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, não se aplicando a Taxa SELIC de modo retroativo. Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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