Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.126.493
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO
ÚTIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O domínio útil de terreno de marinha, transmitido ao enfiteuta ou
foreiro, tem valor econômico, sendo, portanto, passível de
alienação, de constrição judicial e até mesmo de desapropriação por
outros entes da Federação.
2. O art. 103, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 regula hipótese
específica de consolidação pela União do domínio pleno de terrenos
aforados, na relação União-particular, não alcançando desapropriação
promovida por estado; inexiste, portanto, base normativa para
reduzir, por esse fundamento, o valor da indenização na
desapropriação estadual.
3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos
fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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