Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.126.399

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 150, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da valoração do conjunto probatório, inclusive quanto à configuração de residência e à existência de vínculos no país, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o reexame de fatos e provas sob o pretexto de correção lógica da motivação. 2. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os elementos de prova e concluiu pela existência de duplo domicílio e pela ausência de comunicação formal de saída, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento do contexto fático- probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente à luz do art. 150, III, a, da Constituição Federal, sendo a revisão da matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que constitui uma inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. É o caso dos autos, em que a parte alega ofensa à Instrução Normativa SRF 208/2002, que também não poderia ser conhecida por se tratar de ato infralegal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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