Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.126.310
- Julgado em 01/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO D E
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Nos termos do art. 11 da Resolução 433/2021 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), "os(as) magistrados(as) poderão considerar as
provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas
por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais".
Dessa maneira, as imagens do Google Earth constituem meio de prova
absolutamente idôneo nas ações ambientais.
3. A relevância e a pertinência da produção da prova submetem-se ao
critério do órgão julgador, e não ao da parte. Uma vez estabelecido
e suficientemente fundamento pelo Juízo competente a
prescindibilidade de produção de determinada prova, não é possível
chegar a conclusão diferente sem reexame do contexto
fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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