Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.126.265
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em razão da incidência dos seguintes
óbices: Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; ausência de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC; e divergência não comprovada.
II. Questão em discussão
2. Definir se o recurso impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar de
forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da
decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera
reprodução de teses de mérito.
4. Não impugnados especificamente os óbices relativos às Súmulas n.
7/STJ e 284/STF, à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
e à divergência não comprovada, é caso de aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
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