Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.125.609
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL DO MINISTÉRIO DO
TURISMO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o órgão
julgador interpreta e aplica a legislação em decisão proferida em
controle concentrado com eficácia erga omnes, cuja observância é
obrigatória, inexistindo necessidade de prévia intimação específica
para manifestação sobre precedente vinculante.
2. A aplicação de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
proferida em controle concentrado, dotada de eficácia erga omnes,
não caracteriza decisão surpresa e dispensa intimação específica das
partes. Não há violação aos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de
Processo Civil quando o tribunal apenas interpreta e aplica a
legislação e precedentes obrigatórios ao caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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