Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.125.302

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (DECRETO 20.910/1932, ART. 1º). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide a prescrição do fundo de direito do art. 1º do Decreto 20.910/1932, quanto à revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato constitutivo de reconhecimento da condição de anistiado político. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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