Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.125.196
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do
Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e
indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo
aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade
exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.
2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário
sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização
judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na
espécie.
3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos
sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono
falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do
inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de
credores, apuração de tributos e partilha.
4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições
de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe
titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha,
coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial,
carecendo de legitimidade para sua transferência direta.
5. Agravo interno desprovido.
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