Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.125.122

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A agravante sustenta que as razões do recurso especial indicaram os dispositivos legais contrariados, afastando a incidência da Súmula 284/STF; que haveria precedentes supervenientes favoráveis aptos a superar a Súmula 83/STJ; e que os honorários de curadoria especial constituiriam despesa processual adiantável pelo autor. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência jurisprudencial apontada foi comprovada com precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, de modo a superar o óbice da Súmula 83/STJ, sem exigir reexame fático-probatório; e (ii) saber se, no tema de fundo, é juridicamente possível a fixação de honorários de curador especial em favor da Defensoria Pública como despesa processual adiantável. III. Razões de decidir 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à parte demonstrar dissídio por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, ou distinguir, de modo concreto, os julgados apontados; inexistente tal demonstração, mantém-se o óbice da súmula. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de fixação de honorários pelo exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública, função institucional prevista na Lei Complementar n. 80/1994, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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