Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.124.277
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Prejudicado. 2. O art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fato superveniente no momento do julgamento. Anulada, pelo Supremo Tribunal Federal, a deliberação do tribunal de contas que aparelha a execução de origem e transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, verifica-se a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e, por decorrência lógica, do próprio recurso especial. 3. À luz do princípio da causalidade, a verba honorária deve ser imposta à parte que deu causa à instauração do processo. A exequente que ajuizou execução fundada em título posteriormente anulado responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno provido para julgar prejudicado o recurso especial ante a perda superveniente de objeto e extinguir os embargos à execução sem resolução de mérito, com condenação da União aos ônus sucumbenciais.
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