Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.123.983
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RESIDUAIS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente no tocante à
inexistência de qualquer previsão contratual relativa a despesas
excedentes ou mensalidade extra atribuída ao aluno, exigiria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
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