Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.123.944
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OCORRÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. COMPETÊNCIA DO FISCO PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO DECLARADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À REVALORAÇÃO
DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o
destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre
convencimento motivado, de modo que, para infirmar o entendimento
alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de
convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela
imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a
insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. No que diz respeito à decadência, o Tribunal local partiu da
premissa de que não ocorreu recolhimento antecipado, de modo que,
para alterar tal conclusão, seria necessário adentrar no reexame das
provas, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, haja
vista que o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária
é o dia 20 do mês subsequente ao da competência, nos termos do art.
30, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.212/1991, e, em não havendo o
referido recolhimento, a decadência sujeita-se à regra geral
disposta no art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se o cômputo do
prazo decadencial no primeiro dia do exercício financeiro seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes.
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, não é cabível o recurso especial pela divergência
jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo
de acolher a pretensão recursal quanto à inexistência de vínculo
empregatício, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
7. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas,
porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea
valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que
decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo
probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias
acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo"
(AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 5/8/2020).
8. A fiscalização "possui o dever de investigar a relação laboral
entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços", sendo que,
"caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação
empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que
seja efetivada a arrecadação" (AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
9. Incabível o recurso especial pela divergência, pois, além de a
parte recorrente não ter realizado o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e os apontados como paradigmas, de modo a
demonstrar que ambos tratam da mesma situação, o recurso
necessariamente envolve o reexame do contexto fático e probatório
para examinar a alegação de que o fisco não comprovou o vínculo de
emprego, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
11. Agravo interno improvido.
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