Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.123.887

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicou a Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória por danos do rompimento da barragem em Brumadinho, no qual se deferiu tutela de urgência para restabelecer parcelas do auxílio emergencial do TAP. 3. A Corte de origem examinou a probabilidade do direito e o perigo de dano e manteve a tutela recursal quanto às parcelas vencidas e não pagas, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com divergência indicada pelo REsp n. 2.081.201/MG; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF, por tratar-se de controvérsia de mérito sobre coisa julgada, novação e quitação, com apontada ofensa aos arts. 485, V, § 3º, 503, 505 e 966 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 98 do STJ e dos precedentes mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Incide o óbice da Súmula n. 735 do STF, porque o acórdão recorrido foi proferido em tutela provisória, de natureza precária e mutável, cuja revisão, em regra, é insuscetível pela via especial. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ. 8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É aplicável a Súmula n. 735 do STF em recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória. 3. Embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, incidindo a Súmula n. 98 do STJ e afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 485 V § 3º, 503, 505, 966, 1.026 § 2º, 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

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