Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.123.006
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1."As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais,
enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam
a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente
declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se
sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1.472.866/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 20/10/2015).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para
seu regular trâmite.
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