Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.122.834

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. MEIA-ENTRADA. INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É incabível o recurso especial para rever acórdão fundado em premissas constitucionais sobre intervenção estatal no domínio econômico e acesso à cultura, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102), ainda que se invoquem dispositivos de lei federal (CC, arts. 43 e 187; DL 3.365/1941, art. 35; LINDB, arts. 20 e 21). 4. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica firmada pelo STF demanda interpretação constitucional, providência de competência exclusiva da Suprema Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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