Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.122.360
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
n. 7 do STJ quanto à responsabilidade do hospital, ausência de
demonstração de irrisoriedade ou exorbitância para revisão dos danos
morais e prejudicialidade do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais por erro médico em cirurgia, com pedido de
condenação solidária de hospital e anestesista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, condenando solidariamente o hospital e o médico, fixando
danos morais e outras verbas.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, majorou os danos morais,
rejeitou a ilegitimidade do hospital e reconheceu a cobertura
securitária nos limites da apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
932, III, do Código Civil, por inexistência de vínculo de emprego ou
preposição entre o hospital e o anestesista, afastando a
responsabilidade solidária; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a reformar o acórdão, inclusive com aplicação
da Súmula n. 568 do STJ, quanto à limitação da responsabilidade do
hospital aos serviços próprios do estabelecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual assentou,
com base no laudo e demais provas, a falha na prestação do serviço e
o nexo causal, sendo inviável o revolvimento do acervo fático para
afastar a responsabilidade do hospital.
7. A revisão do valor dos danos morais somente é possível em
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; o montante fixado
alinha-se aos parâmetros desta Corte para casos de morte e não
comporta redução.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é
inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição,
especialmente em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a responsabilidade do
hospital por ato do anestesista demanda revolvimento de provas,
atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente demonstração
de irrisoriedade ou exorbitância, é inviável a revisão do quantum
fixado a título de danos morais. 3. A aplicação de óbice sumular
torna prejudicada a análise de divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11;
CC, art. 932, III; CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 7.
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