Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.122.351
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §
7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento,
afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e
aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação
apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação
coletiva.
2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a
existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão
contrária ao interesse da parte.
3. O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento
consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios
nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio.
4. A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento
individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação
firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode
ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para
posterior arbitramento da verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.
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