Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.122.146
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
TEMA 779/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para que se reconheçam como insumos essenciais os gastos com
aquisição e lavagem de fardamento/uniforme, telefonia e internet,
assistência médica e odontológica/plano de saúde, vale refeição,
vale transporte, despesas de correios e cartório, água e materiais
de limpeza, armazenagem e frete, taxa de administração de cartão de
crédito, vigilância, folha de salários, treinamento de pessoal,
seguros e deslocamento, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para atestar a essencialidade e
relevância dessas despesas. No entanto, tal reexame, na via recursal
especial, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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