Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.121.128
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. DESPESA PROCESSUAL RESSARCÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA FACULDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão dos ônus sucumbenciais decorrente da reforma do capítulo de honorários, com fundamento no art. 85 do CPC e no princípio da causalidade, não configura julgamento ultra petita. 2. A definição da responsabilidade pelos honorários e a constatação de perda superveniente do interesse processual, quando amparadas em premissas fáticas, não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. As despesas com seguro garantia não se enquadram como despesas processuais ressarcíveis, por decorrerem de escolha do devedor e de ajuste privado.
4. Agravo interno desprovido.
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