Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.121.123
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS. DESPESAS
QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 779/STJ, o
conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou
serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.
3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca
da relevância e essencialidade dos bens debatidos nos autos, esbarra
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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