Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.120.011
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COM RPV EXPEDIDO E PAGO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO INTERESSE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Matéria de índole constitucional não é passível de exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, delineada no art. 102 da Constituição Federal. 2. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das matérias infraconstitucionais invocadas, o que não ocorreu quanto aos arts. 81, incisos I e II, 94, 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor, nem quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A renúncia à execução coletiva apresentada após a expedição do RPV, além de intempestiva em relação ao prazo de 30 dias do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não desconstitui o adimplemento efetivado nem autoriza nova execução individual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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