Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.119.993
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA EC 113/2021.
MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de
examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de
origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal
2. Quanto à alegada flagrante contradição, o Tribunal de origem a
supriu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração,
consignando expressamente que fixava o valor da pensão mensal em 2/3
do salário mínimo por seguir orientação dessa Corte.
3. Agravo interno não provido.
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