Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.119.763
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, ao fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, cabendo ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social, quando o Tribunal de origem decide a questão com base na análise soberana do conjunto de fatos e provas dos autos, não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ainda que ausente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de modo que não é viável a revisão do acórdão recorrido na via especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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