Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.119.689
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, fixado pelo Tribunal de origem com base no desenvolvimento da execução coletiva, demanda o reexame das premissas fático-processuais delineadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 não se aplica às relações de Direito Público, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.