Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.119.543
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO
DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO APÓS A CONTESTAÇÃO. VALOR DA
RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não infirma os fundamentos determinantes da
decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões do recurso
especial sem demonstrar erro específico.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de prejuízo ou tumulto processual decorrente da
inclusão do litisconsorte exigiria reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Não há violação ao art. 329, II, do CPC, pois a medida consiste
em adequação subjetiva do polo passivo para assegurar validade e
eficácia da prestação jurisdicional, sem alteração da demanda.
4. A inclusão do coproprietário não afronta os arts. 4º, 5º e 6º do
CPC, porquanto visa prevenir nulidade e garantir decisão útil, não
evidenciado retrocesso processual, quebra da boa-fé ou da
cooperação.
5. O valor da reconvenção foi corretamente fixado conforme o art.
292, II, do CPC, uma vez que se reconheceu conteúdo econômico
imediato na pretensão de declaração de nulidade de escrituras e
registros imobiliários, sendo inviável a revisão dessa premissa sem
revolver elementos fáticos.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões
centrais foram enfrentadas nos acórdãos, e a decisão desfavorável
não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Negado provimento ao agravo interno.
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