Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.119.416
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA
ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de
compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de
valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo
Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do
patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica
da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os
fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias
ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão
recorrido.
4. A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a
aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio
contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando
reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de
informação e transparência contratual.
5. O simples apontamento de dispositivos legais tidos por violados
não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a análise da
controvérsia pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória e
reinterpretação contratual.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.