Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.118.477
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. SENTENÇA CASSADA POR VÍCIO DE INSTRUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. ART. 1.014 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que cassou sentença de improcedência em ação renovatória de aluguel por ofensa ao princípio da não surpresa, determinando a complementação da fase de saneamento 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a sentença de primeiro grau incorreu em vício capital e violou o princípio da não surpresa, ao julgar a lide com fundamento em insuficiência documental de período não exigido no saneamento do processo, razão pela qual cassou a sentença e determinou a reabertura da instrução para viabilizar a juntada de documentos e a consignação dos valores controvertidos. 3. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A ausência de demonstração analítica e específica de que maneira o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto aos requisitos de força maior ou fato novo para a juntada de documentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência na fundamentação recursal. Agravo interno improvido.
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