Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.118.311
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 83/STJ. Tendo a agravante se limitado a assentar que não há incidência desta súmula ao caso, pois o posicionamento adotado pelo STJ converge com a pretensão recursal, conforme jurisprudência firmada no STJ e no STF.
2. Conforme abalizada doutrina e jurisprudência, deveria a agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda mais, quando se deseja impugnar a Súmula 83/STJ, porquanto se mostra imprescindível à referência a precedentes que corroborariam a sua tese, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
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