Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.118.101

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. NULIDADE. LESÃO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO ESPECÍFICO PARA SUSTENTAR TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Os arts. 7º do CPC e 14 da Lei 4.717/1965, tal como invocados, não contêm comando normativo específico capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, impondo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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