Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.118.063
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL
POR NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E
211/STJ). TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de dano moral exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o
acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte,
atraindo a Súmula 83/STJ.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional apta a
ensejar nulidade, pois não foi suscitada violação ao art. 1.022 do
CPC, nem demonstrado vício específico; a alegação genérica de
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) é
insuficiente sem o necessário prequestionamento.
3. O tema dos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido por
ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ; ademais,
a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias encontra
óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de índole irrisória ou
exorbitância, não verificadas no caso.
4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial, por ausência de
pressuposto específico do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.