Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.117.981
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
VALORES EM CONTA CORRENTE. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1285/STJ. ÓBICE AUTÔNOMO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme assentado pela Corte Especial, a garantia da
impenhorabilidade incide automaticamente, no patamar de até quarenta
salários-mínimos, sobre o valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Quanto a quantias mantidas em conta corrente
ou em outras aplicações financeiras, a proteção somente pode ser
estendida, observado o mesmo teto, desde que comprovado, pela parte
atingida pela constrição, que o montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que o executado não se
desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor bloqueado em conta
corrente ostentava natureza salarial ou correspondia a reserva
voltada ao mínimo existencial, ônus que lhe pertencia, nos termos do
artigo 854, § 3º, do CPC, a revisão dessa premissa não pode ocorrer
no âmbito do recurso especial, em razão do impedimento previsto na
Súmula 7/STJ.
3. A definição da natureza do valor depositado em conta corrente, se
reserva destinada ao mínimo existencial ou saldo de movimentação
ordinária, não decorre da mera qualificação jurídica de fato
incontroverso, mas da avaliação dos elementos de prova produzidos,
cuja revisão é inviável no recurso especial.
4. A pendência de julgamento do Tema 1285/STJ não altera a solução
da controvérsia, porquanto o recurso especial encontra óbice de
admissibilidade autônomo, fundado na impossibilidade de reexame de
fatos e provas, o qual subsiste independentemente da tese a ser
fixada no repetitivo. Afinal, em qualquer cenário, a proteção de
valores mantidos em conta corrente reclama a demonstração da
natureza de reserva, premissa fática reputada não comprovada na
origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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