Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.117.239
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO CREDOR. INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SÃO DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. I. Razões de decidir
1. Não é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial não comportar exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos.
2. Na hipótese de mora não imputável ao credor, a correção monetária e os juros de mora cessam apenas a partir do pagamento.
3. Nos casos em que a demora na intimação é imputável ao Judiciário, o devedor que paga pontualmente após ser intimado não estará sujeito à multa de dez por cento e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porque esses encargos pressupõem a mora processual, que não se configurou. II. Dispositivo
4. Agravo interno parcialmente provido.
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