Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.117.155
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
POSSUIDOR DIRETO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR BENS FURTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ e
afastando o dissídio jurisprudencial.
2. Controvérsia acerca da legitimidade ativa do possuidor direto de
bens furtados do interior de veículo estacionado nas proximidades de
academia para pleitear ressarcimento de danos materiais relativos a
objetos de propriedade de terceiros sob sua posse.
3. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação
para excluir da condenação valores referentes a bens com nota fiscal
em nome de terceiro, por ilegitimidade ativa do possuidor. Embargos
de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor direto de
bens de propriedade de terceiro, furtados do interior de seu
veículo, possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos
respectivos danos materiais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da necessidade de
reexame fático-probatório e da ausência de similitude fática entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ordenamento processual veda a postulação de direito alheio em
nome próprio (CPC, art. 18), inexistindo violação ao art. 17 do CPC
no acórdão estadual que reconheceu a falta de legitimidade ativa do
possuidor para pleitear ressarcimento de bens de propriedade de
terceiro furtados de seu veículo.
7. A reparação de danos materiais em juízo é postulável por quem
efetivamente suportou o prejuízo, conforme orientação desta Corte,
razão pela qual é incabível o ressarcimento de objetos cuja
propriedade não pertence ao autor, ausente comprovação de que tenha
arcado com o dano.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a quem
suportou o prejuízo e eventual ressarcimento já efetuado demandaria
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante a Súmula 7/STJ.
9. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" obsta o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão; ademais,
inexiste similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido
(legitimidade ativa em responsabilidade civil sob CPC, CC e CDC) e o
acórdão paradigma indicado (legitimidade ativa do condutor para
impugnação de penalidade administrativa prevista no CTB).
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.