Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.116.724

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ESTATUTO DO IDOSO. GRATUIDADE E DESCONTO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e coerente as teses relativas ao interesse de agir e à multa cominatória, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 3. O reconhecimento do interesse de agir decorre da resistência da parte recorrente a assegurar gratuidade ou desconto em todas as linhas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A multa é instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigação judicial de fazer ou não fazer, possui natureza coercitiva e acessória e é devida desde o descumprimento, perdurando até o efetivo cumprimento (CPC, art. 537, § 4º). 5. A revisão do valor das astreintes, na via especial, em regra, não é cabível, admitindo-se excepcionalmente apenas nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não configuradas, sendo proporcional ao bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da parte recorrente, em atenção à proteção constitucional aos idosos (CF, art. 230). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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